quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Justiça condena a Petrobras a pagar indenização a familia de funcionário morto na base em Icapuí

Retirado do site DireitoCE:



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) confirmou a sentença que condenou a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. a pagar R$ 100 mil de indenização aos familiares de um funcionário morto em decorrência de acidente de trabalho. Em outro processo, julgado pela 3ª Câmara Cível, a Petrobras deve pagar R$ 150 mil por danos morais e R$ 5.467,22 por danos materiais aos pais de outro empregado, vítima fatal de uma explosão de combustível de um dos postos da multinacional.

A decisão da 4ª Câmara Cível foi proferida hoje, 4ª.feira (26/08) e teve como relatora a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. “A manutenção da sentença em seus exatos termos é medida que se impõe, tendo por justo o valor arbitrado, levando-se em consideração que tal valor tem como destinatários tanto a viúva quanto seus dois filhos menores”, disse a relatora em seu voto.


Verifica-se nos autos que no dia 13 de março de 1998, por volta das 04h:00, o mecânico, pai de duas filhas, encontrava-se prestando serviço em uma base da Petrobras localizada em Icapuí, no litoral do Ceará. Segundo o boletim de ocorrência anexado junto ao processo, quando o funcionário “operava a chave flutuante, houve reversão desta, prensando o empregado no cabo de aço, causando-lhe traumatismo no tronco”, vindo a falecer em decorrência de hemorragia aguda. À época ele tinha 38 anos de idade. Alegando que houve negligência, omissão de socorro e imposição de sobrecarga de trabalho, a esposa da vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí julgou o processo e condenou a Petrobras a pagar 500 salários mínimos, considerando o valor vigente à época: R$ 200,00.


Inconformada, a empresa ingressou com recurso apelatório (2002.0010.0995-5/0) no TJ/CeE visando reformar a decisão da Primeira Instância. Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau. No caso, a turma entendeu que a responsabilidade da empresa ficou “por demais comprovada”.

fonte: direitoce.com.br

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