terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TSE julga improcedente recurso principal do Prefeito e Vice de Icapuí cassados e mantém decisão do TRE/CE

Em decisão monocrática no dia 13.12.2011, a Ministra Carmen Lúcia, do Tribunal Superior  Eleitoral - TSE, julgou improcedente o  RESPE Nº 223849233,  este sendo o recurso principal impetrado no TSE por José Edilson da Silva e Herverton Costa e Silva, Prefeito e Vice-Prefeito de Icapuí cassados por abuso de poder político e econômico em setembro. A Relatora manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE.

Segundo Carmem Lúcia,  o estudo dos autos demonstra que o acórdão proferido no julgamento dos recursos eleitorais está suficientemente fundamentada, onde "Do acervo probatório colhido, especialmente, cópias de contratos temporários, restou configurado que as contratações foram irregulares e tendenciosas, com fins eleitoreiros - cooptação de votos do gestor municipal e com gravidade potencial para influenciar no resultado do pleito". Contrariar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, não possível no recurso especial eleitoral.

Abaixo a decisão monocrática na integra: 

Decisão Monocrática em 13/12/2011 - RESPE Nº 223849233 Ministra CÁRMEN LÚCIA

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 223849233 - ICAPUÍ/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Heverton Costa da Silva
Advogados: José Rubens de Figueiredo Correa Fontes e outro
Recorrente: José Edilson da Silva
Advogados: Rodrigo Carvalho Azim e outro
Recorridos: Francisco José Teixeira e outro
Advogados: André Luiz de Souza Costa e outros

DECISÃO

Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada a agente público. Abuso de poderes econômico e político. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral. A simples transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, que exige a realização de cotejo analítico. Análise detalhada e exame valorativo das provas pelo Tribunal. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ao qual se nega seguimento.


Relatório
1. Recursos especiais eleitorais interpostos por Heverton Costa Silva e José Edilson da Silva contra acórdão do Tribunal a quo, que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo e cassou o mandato de ambos, convocando novas eleições no Município de Icapuí/CE.

O caso
2. Francisco José Teixeira e Orlando de Souza Rebouças ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra José Edilson da Silva e Heverton Costa Silva, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito reeleitos do Município de Icapuí/CE, por captação ilícita de sufrágio e por abuso de poderes político e econômico nas eleições de 2008.

3. A juíza eleitoral julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas e por não reconhecer potencialidade suficiente nos atos para definir o pleito eleitoral (fls. 2.800-2.803).

4. Essa sentença foi impugnada por recurso eleitoral, provido, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para cassar os diplomas dos Recorrentes e determinar a realização de novas eleições no Município de Icapuí/CE.

O acórdão está assim resumido (fls. 2.940-2.951):

"Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Eleições 2008. Prefeito e Vice-Prefeito. Abuso de poder econômico e político. Preliminar. Rejeição. Contratação de servidores sem concurso público. Malferimento da legislação vigente. Hipótese caracterizada. Provas robustas e incontroversas quanto aos beneficiários. Provimento. Reforma da sentença. Cassação dos diplomas. Determinação de novas eleições. Art. 224, do Código Eleitoral. Posse, interina, do Presidente da Câmara Municipal.

1 - A rejeição da preliminar é medida que se impõe, tendo em vista que o abuso de poder econômico pode ser aferido quando da prática da conduta vedada com recursos públicos, sendo candidato, à reeleição, na espécie, o Prefeito.

2 - Do acervo probatório colhido, especialmente, cópias de contratos temporários, restou configurado que as contratações foram irregulares e tendenciosas, com fins eleitoreiros - cooptação de votos do gestor municipal e com gravidade potencial para influenciar no resultado do pleito.

3 - No caso vertente, entendo que a contratação de servidores, sem concurso público, em ano de eleição, evidenciou, de per si, a prática de abuso de poder político ou mesmo de abuso de poder econômico pelos recorridos, porquanto não há nos autos nenhuma prova da necessidade daquelas, em pronta infringência às Legislações vigentes, ou seja, constitucional, administrativa ou eleitoral.

4 - Recurso eleitoral provido. Reforma da sentença. Determinação de novas eleições. Posse imediata do Presidente da Câmara Municipal
" (sic, fls. 2.940-2.941).

5. Opostos embargos de declaração (fls. 2.959-2.966), foram rejeitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fl. 2.980).

6. Heverton Costa Silva e José Edilson da Silva interpuseram, tempestivamente, os recursos especiais eleitorais de fls. 3.000-3.016 e 3.019-3.034, nos quais sustentam afronta a normas constitucionais e legais e dissídio jurisprudencial.

Requerem o provimento dos recursos especiais eleitorais, admitidos por despacho do Presidente do Tribunal, às fls. 3.038-3.040.

7. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento dos recursos, em parecer cuja ementa é a seguinte (fl. 3.077):

"ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. AIME. I - AUSÊNCIA DA NULIDADE INVOCADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PREJUÍZO. II - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 275, II, DO CE. III - SIGNIFICATIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS ÀS VÉSPERAS DO PERÍODO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO ENTRELAÇADO COM PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. IV - OS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO COMPROVAM A PRÁTICA DE ABUSO DE PODER, A ENSEJAR A CASSAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. V - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO".

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

8. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os questionamentos da parte quando estabelece motivo suficiente para fundamentar integralmente a sua decisão.

Quanto ao tema, "o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. Precedentes do TSE e do STJ" (AgR-AI n. 123547/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 16.2.2011).

Na mesma linha, "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa de prestação jurisdicional" (ED-AgR-RO n. 69387/RR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão 30.11.2010).

Na espécie em foco, o estudo dos autos demonstra que o acórdão proferido no julgamento dos recursos eleitorais está suficientemente fundamentado, tendo o Tribunal analisado detalhadamente e valorado devidamente as provas.

Assim, ao contrário do afirmado pelos ora Recorrentes, não se há falar em contrariedade a normas constitucionais e legais.

9. O alegado dissídio jurisprudencial não está configurado, pois, na situação dos autos, constam das razões dos recursos apenas transcrições de ementas de julgados, sem que tenha sido realizado o cotejo analítico, que "exige o confronto entre excertos do corpo do acórdão recorrido e do paradigma" (AgR-REspe n. 29.864/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sessão 12.11.2008).

10. Ademais, ao julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu que:

"Do acervo probatório colhido, especialmente, cópias de contratos temporários, restou configurado que as contratações foram irregulares e tendenciosas, com fins eleitoreiros - cooptação de votos do gestor municipal e com gravidade potencial para influenciar no resultado do pleito".

3 - No caso vertente, entendo que a contratação de servidores, sem concurso público, em ano de eleição, evidenciou, de per si, a prática de abuso de poder político ou mesmo de abuso de poder econômico pelos recorridos, porquanto não há nos autos nenhuma prova da necessidade daquelas, em pronta infringência às Legislações vigentes, ou seja, constitucional, administrativa ou eleitoral" (fl. 2.940, grifos nossos).

11. Contrariar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, não possível no recurso especial eleitoral (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).

Nesse sentido, "a aferição da existência de abuso envolve questão de fato, cuja análise é inviável em recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF)" (AgR-AI n. 7.397/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 1o.6.2009).

Portanto, nada há a prover quanto às alegações dos Recorrentes.

12. Finalmente, constata-se que as eleições suplementares já foram realizadas em 13.11.11, conforme consta dos Mandados de Segurança ns. 181021/CE e 162058/CE, ambos de minha relatoria.

13. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

2 comentários:

Marcos Junho disse...

Por Que o Ex-Prefeito ainda insiste nisso, quer voltar de qualquer maneira, ele vai tentar, tentar e vai se cansar pois não tem mais jeito!!!!!

professor disse...

Lamentável... ELE foi cassado pela Justiça, pelo Povo e agora pela Igreja... É, quem aqui faz, aqui paga.