sexta-feira, 23 de abril de 2010

Os direitos dos servidores temporários nas prefeituras

O blog Monólitos Post de Quixadá fez uma matéria sobre o direito dos servidores temporários das prefeituras, motivada por uma ação da Prefeitura de Quixadá, que nesse mês demitiu vários servidores temporários e alguns cargos comissionados, devido que a situação critica das finanças da prefeitura.

Abaixo reproduzimos algumas questões sobre o direitos de servidores temporários do blog Monólitos Post:

1) Um servidor com mais de 10 anos de serviços prestados como temporário pode ser efetivado ? Há alguma maneira disso acontecer ?

A Constituição Federal é enfática em só permitir a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.

2) E quanto aos recebimento de férias ?

Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa Constituição.

Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.

3) E o 13o.salário deve ser pago aos servidores temporários ?

O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura de Quixadá.

4) E quanto ao FGTS há algum direito ?

Os Tribunais tem entendido que não há estabilidade para os temporários em prefeituras ou governos estaduais. Interessante é que embora não reconheçam esta possibilidade, os tribunais tem decidido reiteradas vezes que é obrigação dos órgãos públicos o pagamento dos depósitos fundiários. Vejamos recente decisão que tratou sobre o caso de uma de agente comunitário de saúde. Ela não se enquadra no conceito de comissionado, pois não há exercício de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da CF/1988). Porém, se houver repetidas renovações do contrato do trabalho temporário, o trabalhador deve receber as horas trabalhadas e o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que rejeitou a Apelação nº 123096/2009, interposta pelo Município de Nova Mutum, distante 264 km ao norte de Cuiabá, em face de uma servidora.

O município buscou reformar decisão que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado com uma agente comunitária de saúde e o condenou ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em favor da autora, relativo a todo o período laborado, com juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O apelante asseverou que o pacto celebrado entre as partes seria de natureza estatutária, conforme a Lei Complementar Municipal nº 14/2002, de modo que a requerente não faria jus ao recebimento de FGTS. Afirmou não haver nulidade a ser declarada pelo fato do cargo ocupado ser de livre nomeação e exoneração.

O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou o teor do artigo 37 da Constituição Federal, que preconiza ser a investidura em cargo ou emprego público dependente de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ressaltou que o inciso V do mesmo dispositivo estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa mesma linha também estabelece a própria Lei Complementar Municipal 14/2002, em seu § 2º do artigo 4º.

Porém, o magistrado destacou que a apelada, conforme os autos, exerceu cargo de agente comunitária de saúde no período de 5/8/1998 a 3/12/2005, sem ter sido submetida a concurso público. Sublinhou que não houve comprovação de exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo, portanto, desvirtuado o contrato de trabalho temporário, também descrito no art. 37, IX da CF. “Ao invés de atender ao interesse público, o pacto acabou sendo renovado, por repetidas vezes, conforme comprovam os atos de nomeações apresentados às fls. 55/59, de forma que sua nulidade resta patente”. Ao reconhecer a nulidade do contrato, o desembargador Rubens de Oliveira explicou que seria aplicável a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.

Esta decisão é do mês de abril de 2010. Entretanto, existem inúmeras decisões da mesma forma. Como podemos constatar, o caso analisado, é a mesma situação de inúmeros dos servidores demitidos recentemente em Quixadá. Os contratos são repetidos inúmeras vezes. Muitos por anos a fio. Tem estes servidores o direito ao FGTS, 13o. salário, férias e horas trabalhadas. Cabe apenas exigir judicialmente seus direitos, caso não pagos, o que provavelmente ocorrerá.


Fonte: Monólitos Post


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