sexta-feira, 29 de abril de 2011

Presidenta Dilma Roussef institui plano de recuperação da rede física escolar pública

Avanço do mar provoca demolição da Escola Telina
Maria na Barrinha (Foto: ClaudiMar)
O vereador Jerônimo Reis (PT), postou hoje em seu blog matéria que trata da instituição de Medida Provisória assinada pela presidenta da República, Dilma Roussef, que versa sobre o plano de recuperação da rede física de escolas públicas em todo país. Tal medida poderá beneficiar a comunidade de Praia da Barrinha, que teve sua escola demolida no início deste ano por conta do avanço do mar.

O vereador ressalta a necessidade do governo municipal de Icapuí, junto com os vereadores, de buscarem esses recursos para reconstruir a Escola Telina Maria e devolver aos moradores da Barrinha o espaço para educar seus filhos, já que estes foram transferidos para uma escola que ficam em outra localidade. Veja abaixo a matéria: 

28.04.2011
RECONSTRUÇÃO DA ESCOLA DA BARRINHA

A presidenta Dilma Roussef instituiu no âmbito do Ministério da Educação a medida provisória de Nº 530 que trata do plano especial de recuperação da rede física escolar pública, que tem como finalidade recuperar as escolas públicas dos estados, do distrito federal e dos municípios afetadas por desastres, que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública e que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino. O plano será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Está aí uma grande oportunidade para que o governo municipal consiga reconstruir a escola Maria Telina na comunidade da Barrinha de Mutamba. E resta a comunidade, juntamente com a câmara de vereadores, ficar acompanhando e cobrando para que esta obra chegue aos moradores, e principalmente, as crianças desta nossa comunidade.

Clique em LEIA MAIS e confira o conteúdo da medida provisória Nº 530



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 530, DE 25 DE ABRIL DE 2011.

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.
Art. 2o O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:
I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;
II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e
III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.
Art. 3o O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1o, com base nos impactos causados na rede escolar.
§ 1o A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2o O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.
Art. 4o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.
§ 1o Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 6o As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 7o Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad

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