sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Candidato a prefeito de Icapuí, Lacerda Filho, esclarece sobre sua candidatura


O candidato a prefeito pela sigla do PMDB, Lacerda Filho, divulgou hoje em seu site oficial, nota de esclarecimento sobre a situação de sua candidatura na eleição suplementar em Icapuí. Lacerda teve sua candidatura impugnada em decisão proferida pela Juíza da 8ª Zona Eleitoral do Ceará, Sâmea Freitas da Silveira, neste dia 3/11. Foi impugnada também a candidatura de Marcus Rebouças, do PTN, e seu vice Cleriston da Paz. 

A decisão baseia-se no não atendimento do período mínimo de um ano de filiação partidária definido na Resolução 466/2011 do TRE-CE, decorrente da mudança de partido feita pelos candidatos. O candidato "pemedebista" deus os mesmos esclarecimentos durante a Sessão da Câmara de Vereadores, na manhã de hoje.

A seguir, a nota de esclarecimentos na íntegra, retirado do www.lacerdafilho.com.br.

4.11.2011
Lacerda dá esclarecimentos sobre sua candidatura

Como bem sabemos, nossa campanha vem sofrendo constantes intervenções judiciais de nossos adversários políticos. Isso, certamente, provocado por estarem temerosos diante de nossa força e do apoio declarado pelo povo de Icapuí a nosso favor.

Esclarecemos para toda a populaçao de Icapuí que o registro de nossa candidatura, sob a sigla do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tendo à frente o candidato Lacerda Filho, disputando o cargo de prefeito, e o Irmão Betinho, com vice, é fundamentada em decisão própria do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em julgamento de caso similar a este que vivenciamos hoje em Icapuí. Isso nos dar a tranquilidade e a garantia legal de que nossa candidatura é válida, já que as regras de uma eleição normal não se aplicam em uma eleição suplementar, no entendimento do TSE, e teremos êxito nos recursos impetrados.

Vejamos o que diz a decisão do TSE, no tocante ao cumprimento dos prazos em eleições suplementares:

“[...]

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PRAZOS. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - ESCOLHA DE CANDIDATOS. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - CANDIDATURAS - RECURSO - PREPARO. Longe fica de discrepar da ordem jurídica texto de Resolução de Regional a prever que o recorrente arque com as despesas do transporte do recurso, inclusive por portador, devido à urgência da tramitação.”
(TSE. MS 362842, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJE 16/02/2011, Página 43)


Portanto, reafirmamos nossa candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Icapuí com a certeza da vitória. Queremos enfrentar nossos adversários nas urnas, de maneira democrática, dando ao povo o direito soberano de escolher o candidato certo para nossa cidade Icapuí.

4 comentários:

Emilio Konrath disse...

Mas esta decisão do TSE não fala nada sobre prazo de filiação partidária, ou estou enganado?

Marcos Junho disse...

O sr Vereador esta com muita certeza da vitoria dele, ele tambem dizia que tinha certeza que o prefeito cassado ia voltar e esta dizendo que talvez não tenha eleição pois o prefeito cassado pode voltar, vai querer enganar a quem!!!!!!!

Glairton disse...

De fato, Emílio, é pertinente a sua pergunta. Para uma análise mais acurada do assunto por parte dos leitores vejamos um trecho da sentença da Juiza Eleitoral da 8a. Zona no processo de impugnação das candidaturas:

(...)
“Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que o impugnado, de fato, filiou-se ao PMDB apenas no último dia 15/09/11, portanto, há menos de 1 (um) ano da realização do pleito suplementar vindouro. Sendo certo, portanto, que não observou a regra gizada no art.9º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 4º, da Resolução TRE/CE nº 466/2011.

Em que pese as argumentações do impugnado, sobre a necessidade de mitigação dos prazos eleitorais dada a excepcionalidade das eleições suplementares, determinados prazos, tais como da manutenção do domicílio eleitoral e a filiação partidária, não comportam diminuição ou supressão, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL" (grifo nosso).

Vejamos agora o que diz o Ministro Marco Aurélio Mello do TSE, no tocante ao cumprimento dos prazos em eleições suplementares:

“[...]

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PRAZOS. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - ESCOLHA DE CANDIDATOS. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - CANDIDATURAS - RECURSO - PREPARO. Longe fica de discrepar da ordem jurídica texto de Resolução de Regional a prever que o recorrente arque com as despesas do transporte do recurso, inclusive por portador, devido à urgência da tramitação.”
(TSE. MS 362842, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJE 16/02/2011, Página 43)



Conforme se pode notar o Ministro refere-se a redução de prazos para REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA e PREPARO DE RECURSO. Em nenhum momento trata de redução de prazos para FILIAÇãO PARTIDÁRIA.



Analisem os dois textos e tirem suas conclusões.

Emilio Konrath disse...

Vejo que estava pensando acertadamente, tomara que nossa justiça não escreva com linhas tortas.