Conforme decisão do TRE-CE, haverão eleições suplementares no município de Icapuí marcado para o dia 13 de novembro de 2011, para escolha do prefeito e vice-prefeito de Icapuí. Após cassação do mandato do Irmão Edilson, e do seu vice, Heverton Costa, o vereador Manoel Jeová da Silva (Cadá) assumiu o cargo interinamente, como determinou a decisão judicial.
O TRE-CE publicou a Resolução 466/2001 que disciplinará o processo de eleições suplementares. Esta Resolução pode ser conferida na íntegra no site www.jusbrasil.com.br. Veja a seguir:
TRE/CE - RESOLUÇÃO Nº 466/2011
Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para oscargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Icapuí/Ce.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os termos da Resolução TSE nº 23.280/10;
CONSIDERANDO a decisão do
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos da PETIÇÃO nº
456 ? 90.2011.6.06.0000 ? Classe 24, que deliberou pela realização de
eleições diretas, e nos termos do Acórdão, lavrado em sessão de
19.09.2011, proferidos nos autos do Recurso Eleitoral nº 2238492 ?
33.2009.6.06.0008 ? Classe 30ª, publicado no DJE/CE em 22.09.2011, que
dando provimento ao recurso interposto contra a decisão do Juízo de
Primeiro Grau, cassou os mandatos eletivos dos Srs. José Edilson da
Silva e Heverton Costa Silva, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito
de Icapuí/CE, eleitos no pleito municipal de 2008, e, ainda, nos termos
do Acórdão, lavrado em sessão de 27/09/2011, proferido em sede de
Embargos de Declaração, que foram rejeitados, tendo sido publicada a
decisão em 29.09.2011;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Designar
o dia 13 de novembro de 2011 para a realização de novas eleições para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Icapuí, que
exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de
2012 e dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Aplicam-se
a esta eleição as disposições da Lei Complementar nº 64/90, do Código
Eleitoral e da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/2009,
bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas
em outubro de 2008, além das alterações técnicas previstas nas
Resoluções que regeram as Eleições de 2010.
Art. 3º Estarão
aptos a participar das eleições de 13 de novembro de 2011 todos os
partidos que tenham registrado seu estatuto um ano antes do pleito e que
permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a
data da convenção, órgão de direção constituído no Município,
devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 4º As
convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a
escolha de candidatos serão realizadas no período de 12 de outubro a 13
de outubro de 2011, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no
mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário
estabelecer prazo superior.
CAPÍTULO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 5º O
candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar
nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção
partidária, consoante o que dispõe a Resolução nº 21.093, de 9 de maio
de 2002.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 6º O
prazo para entrega, no Cartório Eleitoral da 8ª Zona, do requerimento
de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á,
improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 17 de outubro de 2011.
§ 1º Na
hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro
de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do
dia 18 de outubro de 2011.
§ 2º O
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados,
em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos
registros de candidaturas.
Art.7º O
edital com os pedidos de registro dos candidatos será afixado no
Cartório Eleitoral até o dia 20 de outubro de 2011, no local de costume,
para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco)
dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério
Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme
previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS
Art.8º Havendo
impugnação, que será imediatamente certificada pelo (a) Chefe de
Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o
prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos
arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juízo decidir em
24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
Parágrafo único. O
Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício na 8ª Zona
Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral suplementar,
atendendo o prazo de 24 horas.
Art.9º Não
havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de
registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo
previsto no parágrafo único do art. 8º, e a decisão será incontinenti
apresentada em cartório, e publicada no local de costume.
...] Art. 10. Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 4 de novembro de 2011.
Art. 11. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por
portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por
conta do recorrente.
§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral,
o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e
encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, para emissão de parecer.
§ 2º
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator,
que terá até 24 (vinte e quatro) horas para leválos a julgamento,
independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 12.
A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 18 de outubro
de 2011, observando-se as regras constantes na Lei 9.504/97.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituída para
as eleições de 03 de outubro de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral
proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da
Legislação Eleitoral.
Art. 14.
As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas
pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE
n.º 22.719/08.
Art. 15. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16.
No período de 18 de outubro de 2011 até a proclamação dos eleitos, os
prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei
Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância
do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º
O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o
período previsto no caput, de 8 (oito) até às 19 (dezenove) horas, em
dias úteis, e, de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas aos sábados,
domingos e feriados, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº
22.717/08.
§ 2º
O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral será fixado pela
Corregedoria Regional Eleitoral, a quem caberá, de igual modo, promover a
alteração dos horários fixados no parágrafo anterior, para atender a
necessidade dos serviços eleitorais.
Art.17.
Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, a Lei nº 9.504/97 com as
alterações posteriores, observada a norma disposta no art. 16 da
Constituição Federal, as normas reguladoras do pleito de 2008 expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que couberem e que não conflitem
com a Lei das Eleições.
Art. 18.
Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser
agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste
Tribunal.
Art. 19.
A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação,
bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas
em ato próprio.
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos, será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação. Art. 20.
O último dia para a diplomação e posse do Prefeito e Vice-Prefeito de
Icapuí/CE, eleitos em 13 de novembro de 2011, será fixado em ato próprio
pelo Juízo Eleitoral da 8ª Zona, atendendo o prazo limite do dia 27 de
novembro de 2011.
Art. 21. Fica aprovado o Calendário constante do anexo I, que integra a presente Resolução.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da
Justiça Eleitoral Eletrônico do Estado do Ceará, revogando-se as
disposições em contrários.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 dias do mês de outubro de 2011.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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Visto no www.jusbrasil.com.br
Um comentário:
Bom, tenho acompanhado todas as discussões no blog de Icapui sobre a conjuntura dinâmica que tem vivenciado nossa cidade e tomei uma decisão. Sou uma das Précandidatas do PT para concorrer as eleições suplementares que acontecerá dia 13 de Novembro, já que tenho todos os requisitos legais exigidos pela Lei e quero de fato que Icapui possa ser a cidade real da vivência política que a cabe, que a democracia seja respeitada, desta forma buscarei no meu partido o espaço para pleitear estas eleições.
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