sábado, 1 de outubro de 2011

Veja a decisão que rejeitou o embargo de declaração de Irmão Edilson


O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará publicou no dia 29 de setembro na página 23, o acórdão referente ao julgamento do recurso 223849233, julgado pelo Pleno no dia 27 deste mês. O recurso apresentado pelos advogados de José Edilson da Silva pediu embargo da declaração da decisão do Pleno do TRE que cassou seu mandato no dia 19 deste mês. Por unanimidade dos votos dos juízes do Tribunal foi rejeitado o recurso.

Veja Abaixo a decisão publicada no Diário Oficiala Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral - CE.

 
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 481/11


Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 27 de setembro de 2011, foi julgado o processo abaixo mencionado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO Nº 60.897/2011
EMBARGANTE: José Edilson da Silva, Prefeito
ADVOGADO: Rodrigo Carvalho Azim
EMBARGADOS: Francisco José Teixeira e Orlando de Souza Rebouças
ADVOGADOS: Wilson da Silva Vicentino, Renato Esmeraldo Paes, André Luiz de Souza Costa, Pedro Diógenes Lima Cavalcante, Egídio Barreto, Robson Martins Lopes e Sílvia Régia Lopes Melo
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 223849233 – CLASSE 30 (2238492-33.2009.6.06.0008)
ORIGEM: Icapuí/CE (8ª Zona Eleitoral – Aracati)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTES: Francisco José Teixeira e Orlando de Souza Rebouças
ADVOGADOS: Wilson da Silva Vicentino, Renato Esmeraldo Paes, André Luiz de Souza Costa, Pedro Diógenes Lima Cavalcante, Egídio Barreto, Robson Martins Lopes e Sílvia Régia Lopes Melo
RECORRIDO: José Edilson da Silva, Prefeito
ADVOGADO: Rodrigo Carvalho Azim
RECORRIDO: Heverton Costa Silva, Vice-Prefeito
ADVOGADO: José Rubens de Figueiredo Correia Fontes


EMENTA: Embargos de declaração c/ pedido de efeito modificativo. Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de Mandato Eletivo. Eleições 2008. Prefeito e Vice-Prefeito. Abuso do poder econômico e político. Acórdão. Omissão. Não configuração. Reavaliação do conjunto probatório. Impossibilidade. Rejeição.

1. Às omissões levantadas pelo embargante, percebo que tencionam na realidade novo pronunciamento colegiado, acerca das questões processadas e julgadas, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

2. Consta do Acórdão trechos que repudiam as teses sustentadas pelo embargante.

3. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando utilizar-se das provas e fatos que considere suficientes ao seu livre convencimento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Embargos de Declaração, por tempestivo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
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Fortaleza, 28 de setembro de 2011.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

Fonte: Diário Oficial - TRE

3 comentários:

Emilio Konrath disse...

Mas ele tem direito a entrar com recurso no TSE?

Monna disse...

Caramba gente! Esse cara é morrendo e não baixa a crista! Deus é mais! (e a justiça também :D)

Emilio Konrath disse...

Quem está morrendo?