quarta-feira, 21 de julho de 2010

Aposentada de Icapuí ganha na Justiça ação de R$ 5 mil contra Banco Schaim

Extraímos do portal do Tribunal de Justiça do Ceará, uma matéria sobre a vitória na justiça de uma aposentada de 95 foi ludibriada por um representante do Banco Schaim e receberá R$ 5 mil de indenização. Abaixo a matéria do TJ-CE

Aposentada ganha na Justiça ação de R$ 5 mil contra Banco Schaim

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que o Banco Schaim S/A deve pagar à R.M.L., que teve parcelas descontadas indevidamente de sua aposentadoria.

"Há que se reconhecer a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados em decorrência do desconto indevido no contracheque da autora, relativo a empréstimo que não foi por ela autorizado", afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (19/07).

Consta nos autos que a aposentada foi ludibriada por um representante do referido banco ao assinar contrato de empréstimo a ser pago em 36 parcelas de R$ 105,00 de seu benefício previdenciário, com início a partir de 30 de novembro de 2006. O representante teria aproveitado-se da situação de fragilidade da cliente, que à época tinha 95 anos e enxergava pouco. Ao sacar os proventos, quase um ano depois, o filho dela percebeu o desconto e dirigiu-se à instituição bancária, que confirmou o empréstimo, mas sem apresentar cópia do contrato.

R.M.L. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco arguindo que sofreu prejuízos. Ela sustentou que os descontos das parcelas realizadas, no total de dez, totalizando R$ 1.050,00, não foram autorizados por ela.

Em contestação, o banco afirmou que a aposentada pactuou o empréstimo de livre e espontânea vontade, motivo pelo qual defende inexistir os requisitos para a configuração dos danos morais.

Em 6 de abril de 2009, o juiz da Comarca de Icapuí, Renato Belo Vianna Velloso, julgou a ação procedente e condenou o Banco Shaim a pagar a quantia de R$ 1.050,00 por danos materiais e de R$ 9 mil por danos morais, na na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, declarou a nulidade do contrato de empréstimo relativo à autora e determinou à instituição financeira e ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que, no prazo de cinco dias, promovessem o cancelamento do desconto de R$ 105,00 referente ao suposto empréstimo. Por fim, fixou multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de descumprimento do cancelamento determinado.

"Cabe atestar que o banco reconheceu que promoveu os descontos, todavia, alega que o fez lastrado em contrato, o qual não exibiu, fazendo emergir a convicção da ilegalidade do desconto realizado", explicou o juiz na sentença.

Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (nº 351-14.2007.8.06.0089/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença, sob o argumento de que a quantia imposta pelo magistrado implica enriquecimento ilícito.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que o valor arbitrado mostrou-se excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, não podendo a verba indenizatória representar fonte de lucro indevido, nem ser irrisória. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível reformou a sentença e reduziu a indenização para R$ 5 mil.

Fonte: TJ-CE

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